Execução fiscal do Município: como se defender da cobrança

Execução fiscal é a ação em que o Município cobra na Justiça uma dívida inscrita em dívida ativa, como IPTU, ISS, taxas ou contribuição de melhoria. Quem recebe a citação tem prazos curtos, e a escolha da defesa depende da análise do processo e da própria cobrança.

Depois da citação

  • 5 dias para pagar ou garantir a dívida, com depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou indicação de bens à penhora (Lei 6.830/80, arts. 8º e 9º).
  • 30 dias para os embargos à execução, contados do depósito, da juntada da garantia ou da intimação da penhora (art. 16).
  • Os embargos só são aceitos depois de garantida a execução (art. 16, § 1º).

Defesa sem garantir a dívida

A exceção de pré-executividade permite levar ao juiz, sem garantia, questões que ele pode reconhecer por conta própria e que não dependem de produção de provas, como uma prescrição demonstrada por documentos (Súmula 393 do STJ).

Pontos de defesa mais frequentes

  • Prescrição. Em regra, o Município tem cinco anos para cobrar (CTN, art. 174). No IPTU, o prazo começa no dia seguinte ao vencimento, e o parcelamento oferecido pela própria Prefeitura no carnê não interrompe a contagem (STJ, Tema 980). Se o processo fica parado por falta de bens, pode haver também prescrição intercorrente (Lei 6.830/80, art. 40).
  • Falhas na certidão de dívida ativa. A certidão deve trazer os requisitos da lei, como a origem e a natureza da dívida e a forma de cálculo dos juros (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202).
  • Cobrança de pequeno valor sem tentativa prévia. O STF admite a extinção da execução fiscal de baixo valor quando o Município não tentou antes outra solução, como o protesto da certidão (Tema 1184). O Conselho Nacional de Justiça adotou R$ 10 mil como referência de baixo valor (Resolução 547/2024).
  • Contribuição de melhoria sem os requisitos legais. A cobrança depende de obra que valorize o imóvel e de procedimento prévio com edital (CTN, art. 82). O total cobrado não pode passar do custo da obra, e o valor de cada imóvel não pode passar da valorização que ele teve (CTN, art. 81).
  • Dívida já paga ou cobrada em duplicidade.

Conta bloqueada

Salário, aposentadoria e outras verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis, assim como valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X). Para pedir a liberação, é preciso provar a origem do dinheiro com extratos e comprovantes de salário ou de benefício.

Imóvel de família

A proteção do bem de família não alcança a cobrança do IPTU, das taxas e das contribuições do próprio imóvel (Lei 8.009/90, art. 3º, IV). Nesses casos, o imóvel pode ser penhorado.

Parcelar ou discutir?

O parcelamento suspende a cobrança enquanto as parcelas estiverem em dia (CTN, art. 151, VI), mas os programas costumam exigir a confissão da dívida. Antes de aderir, vale verificar se existe defesa.

Documentos para reunir

  • Mandado ou carta de citação.
  • Certidão de dívida ativa, se tiver cópia.
  • Carnês e comprovantes de pagamento do tributo cobrado.
  • Matrícula atualizada e contrato de compra e venda do imóvel.
  • Extratos com o bloqueio e comprovantes de salário ou de benefício.
  • Notificações e processos administrativos anteriores.
  • Na contribuição de melhoria, o edital da obra, se tiver.

Perguntas frequentes

Recebi a citação. Quanto tempo tenho?

Cinco dias para pagar ou garantir a dívida. Os embargos têm prazo de 30 dias, contados da garantia. A exceção de pré-executividade não depende de garantia.

Minha conta foi bloqueada. E agora?

Se o valor é salário, aposentadoria ou poupança até 40 salários mínimos, é possível pedir a liberação, comprovando a origem do dinheiro.

O IPTU é muito antigo. Ainda pode ser cobrado?

Depende das datas do vencimento, do ajuizamento e do despacho que mandou citar. O parcelamento feito pela Prefeitura no carnê não interrompe a prescrição.

Vendi o imóvel e a cobrança veio no meu nome. E agora?

Enquanto a venda não for registrada na matrícula, vendedor e comprador podem ser cobrados (STJ, Tema 122). O acordo particular sobre quem paga não vale contra o Município (CTN, art. 123), mas permite ao vendedor cobrar do comprador o que pagar.

Posso parcelar com o processo em andamento?

Em regra, sim, nas condições do programa do Município. O parcelamento suspende a cobrança, mas costuma exigir confissão da dívida.

A dívida é pequena. A execução pode continuar?

O STF admite a extinção da execução de baixo valor quando o Município não tentou antes outra solução, como o protesto. Cada caso depende do valor e do andamento do processo.

Advogada responsável

Dra. Patrícia Machado Ribeiro

OAB/PR 114.514

Patricia Machado Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia · OAB/PR 20.673

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