Depois da citação
- 5 dias para pagar ou garantir a dívida, com depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou indicação de bens à penhora (Lei 6.830/80, arts. 8º e 9º).
- 30 dias para os embargos à execução, contados do depósito, da juntada da garantia ou da intimação da penhora (art. 16).
- Os embargos só são aceitos depois de garantida a execução (art. 16, § 1º).
Defesa sem garantir a dívida
A exceção de pré-executividade permite levar ao juiz, sem garantia, questões que ele pode reconhecer por conta própria e que não dependem de produção de provas, como uma prescrição demonstrada por documentos (Súmula 393 do STJ).
Pontos de defesa mais frequentes
- Prescrição. Em regra, o Município tem cinco anos para cobrar (CTN, art. 174). No IPTU, o prazo começa no dia seguinte ao vencimento, e o parcelamento oferecido pela própria Prefeitura no carnê não interrompe a contagem (STJ, Tema 980). Se o processo fica parado por falta de bens, pode haver também prescrição intercorrente (Lei 6.830/80, art. 40).
- Falhas na certidão de dívida ativa. A certidão deve trazer os requisitos da lei, como a origem e a natureza da dívida e a forma de cálculo dos juros (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202).
- Cobrança de pequeno valor sem tentativa prévia. O STF admite a extinção da execução fiscal de baixo valor quando o Município não tentou antes outra solução, como o protesto da certidão (Tema 1184). O Conselho Nacional de Justiça adotou R$ 10 mil como referência de baixo valor (Resolução 547/2024).
- Contribuição de melhoria sem os requisitos legais. A cobrança depende de obra que valorize o imóvel e de procedimento prévio com edital (CTN, art. 82). O total cobrado não pode passar do custo da obra, e o valor de cada imóvel não pode passar da valorização que ele teve (CTN, art. 81).
- Dívida já paga ou cobrada em duplicidade.
Conta bloqueada
Salário, aposentadoria e outras verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis, assim como valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X). Para pedir a liberação, é preciso provar a origem do dinheiro com extratos e comprovantes de salário ou de benefício.
Imóvel de família
A proteção do bem de família não alcança a cobrança do IPTU, das taxas e das contribuições do próprio imóvel (Lei 8.009/90, art. 3º, IV). Nesses casos, o imóvel pode ser penhorado.
Parcelar ou discutir?
O parcelamento suspende a cobrança enquanto as parcelas estiverem em dia (CTN, art. 151, VI), mas os programas costumam exigir a confissão da dívida. Antes de aderir, vale verificar se existe defesa.
Documentos para reunir
- Mandado ou carta de citação.
- Certidão de dívida ativa, se tiver cópia.
- Carnês e comprovantes de pagamento do tributo cobrado.
- Matrícula atualizada e contrato de compra e venda do imóvel.
- Extratos com o bloqueio e comprovantes de salário ou de benefício.
- Notificações e processos administrativos anteriores.
- Na contribuição de melhoria, o edital da obra, se tiver.
Perguntas frequentes
Recebi a citação. Quanto tempo tenho?
Cinco dias para pagar ou garantir a dívida. Os embargos têm prazo de 30 dias, contados da garantia. A exceção de pré-executividade não depende de garantia.
Minha conta foi bloqueada. E agora?
Se o valor é salário, aposentadoria ou poupança até 40 salários mínimos, é possível pedir a liberação, comprovando a origem do dinheiro.
O IPTU é muito antigo. Ainda pode ser cobrado?
Depende das datas do vencimento, do ajuizamento e do despacho que mandou citar. O parcelamento feito pela Prefeitura no carnê não interrompe a prescrição.
Vendi o imóvel e a cobrança veio no meu nome. E agora?
Enquanto a venda não for registrada na matrícula, vendedor e comprador podem ser cobrados (STJ, Tema 122). O acordo particular sobre quem paga não vale contra o Município (CTN, art. 123), mas permite ao vendedor cobrar do comprador o que pagar.
Posso parcelar com o processo em andamento?
Em regra, sim, nas condições do programa do Município. O parcelamento suspende a cobrança, mas costuma exigir confissão da dívida.
A dívida é pequena. A execução pode continuar?
O STF admite a extinção da execução de baixo valor quando o Município não tentou antes outra solução, como o protesto. Cada caso depende do valor e do andamento do processo.