Quem pode receber
A lei reserva o benefício a quatro grupos de segurados (art. 18, § 1º):
- empregado com carteira assinada, urbano ou rural;
- empregado doméstico, para acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015;
- trabalhador avulso;
- segurado especial, como o pequeno produtor rural que trabalha com a família.
Quem contribui como autônomo, MEI ou segurado facultativo não está nessa lista. Nesses casos, outros benefícios podem ser analisados, como o auxílio por incapacidade temporária.
Requisitos
- Ser segurado do INSS na data do acidente. Quem estava sem emprego pode manter essa condição por um tempo depois da última contribuição (art. 15).
- Ter sequela consolidada, ou seja, a lesão já se estabilizou.
- A sequela reduzir a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia na época.
Não é exigido número mínimo de contribuições (art. 26, I).
Lesão pequena também conta?
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o grau da lesão não importa: basta que exista redução da capacidade para o trabalho habitual (Tema 416). Os tribunais, porém, exigem que essa redução fique comprovada na perícia. Uma cicatriz ou um desconforto que não muda a forma de trabalhar, em regra, não basta.
Valor e duração
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício. É pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o falecimento do segurado (art. 86, § 1º). Pode ser recebido junto com o salário (art. 86, § 3º), mas não junto com uma aposentadoria (art. 86, § 2º).
Desde quando é devido
Quando o segurado recebeu o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, por causa do acidente, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim desse benefício, mesmo que a pessoa já tenha voltado ao trabalho (art. 86, § 2º; STJ, Tema 862). Parcelas com mais de cinco anos não podem mais ser cobradas (art. 103, parágrafo único).
Como pedir
O pedido é feito ao INSS, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, e passa por perícia médica. Se o INSS negar, cabe recurso administrativo ou ação judicial. Acidente do trabalho é julgado pela Justiça Estadual, que em Ponta Grossa tem vara especializada (CF, art. 109, I; Súmula 15 do STJ). Os demais acidentes são julgados pela Justiça Federal.
Três ideias que afastam quem tem direito
- “Voltei a trabalhar, então não tenho direito.” O auxílio-acidente existe justamente para quem continua trabalhando com uma limitação.
- “Só vale acidente de trabalho.” Vale acidente de qualquer natureza, para os segurados que a lei cobre.
- “Minha lesão é leve demais.” O que decide é se a sequela reduziu a capacidade para o trabalho que você fazia, não o tamanho da lesão.
Documentos para reunir
- Extrato do CNIS, que pode ser baixado no Meu INSS.
- Carta de concessão e carta de cessação do auxílio por incapacidade temporária, se houve.
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se o acidente foi no trabalho.
- Boletim de ocorrência, em acidente de trânsito.
- Prontuários, exames, laudos e receitas desde o acidente.
- Carteira de trabalho ou documentos da atividade rural.
- Descrição da função exercida na época do acidente.
Perguntas frequentes
Sou autônomo ou MEI. Tenho direito?
Pela regra atual, não. A lei limita o auxílio-acidente a empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Posso receber junto com o salário?
Sim. O salário não impede o recebimento do auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86, § 3º).
E junto com a aposentadoria?
Não. O auxílio-acidente termina na véspera do início de qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1º e 2º).
Preciso ter recebido auxílio-doença antes?
Não. O benefício anterior não é requisito. Quando ele não existiu, o auxílio-acidente passa a contar, em regra, do pedido feito ao INSS.
Empregada doméstica tem direito?
Sim, para acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015, quando a Lei Complementar 150/2015 incluiu a categoria.
Existe prazo para pedir?
Não há prazo para pedir o benefício. As parcelas, porém, prescrevem em cinco anos, por isso a demora reduz o que pode ser recebido.