Quando o corte é permitido
A Lei das Concessões admite a interrupção em situação de emergência ou depois de aviso prévio, por motivo técnico, de segurança ou por falta de pagamento (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º). O Superior Tribunal de Justiça fixou limites a esse corte:
- só cabe por conta atual, do mês de consumo; dívida antiga deve ser cobrada pelos meios comuns;
- não cabe por dívida de morador anterior, porque a dívida é de quem consumiu;
- não cabe por débito apurado só pela concessionária, sob alegação de fraude no medidor.
A cobrança de consumo depois de fraude apurada com direito de defesa segue regra própria e precisa ser analisada caso a caso.
Se o serviço foi cortado, guarde fotos, horários e números de protocolo, peça a religação e registre a reclamação na ouvidoria do prestador.
Conta fora do padrão
Compare com as faturas dos meses anteriores e conteste por escrito, anotando o número de protocolo. Peça a verificação do medidor ou do hidrômetro. Se você pagou o que não devia, o Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do valor pago a mais, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único).
Aparelho queimado por falta ou oscilação de energia
A distribuidora de energia tem um procedimento próprio de ressarcimento, regulado pela ANEEL (Resolução Normativa 1.000/2021). O pedido pode ser feito em até cinco anos da data provável do dano. A distribuidora tem 10 dias corridos para vistoriar o aparelho, ou 1 dia útil se ele guardava alimentos ou medicamentos, e 20 dias corridos para ressarcir depois de responder. Se negar, deve explicar os motivos e informar a possibilidade de recorrer à agência reguladora.
Onde reclamar antes de ir à Justiça
- Ouvidoria do prestador do serviço.
- Procon de Ponta Grossa ou a plataforma consumidor.gov.br.
- Agência reguladora: a ANEEL, no caso da energia elétrica; no Paraná, a Agepar regula o saneamento prestado pela Sanepar.
Nos órgãos públicos, a Lei 13.460/2017 garante ao usuário o direito de se manifestar e de receber resposta conclusiva em até 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. A mesma lei se aplica, de forma subsidiária, aos serviços prestados por concessionárias.
Serviços da Prefeitura
Danos causados por serviço municipal, como buraco na via, queda de árvore em área pública ou falta de coleta de lixo, envolvem a responsabilidade do Município (CF, art. 37, § 6º). Esses casos são atendidos pela Dra. Patrícia Ribeiro.
Documentos para reunir
- Faturas dos últimos 12 meses.
- Aviso de corte, se houve.
- Números de protocolo e respostas da ouvidoria.
- Fotos e vídeos do local, do medidor ou do dano.
- Nota fiscal e laudo técnico do aparelho danificado.
- Comprovantes de pagamento.
Perguntas frequentes
Podem cortar a luz ou a água sem aviso?
Por falta de pagamento, não: a lei exige aviso prévio. Sem aviso, só em situação de emergência.
Podem cortar por uma conta antiga?
Não. Segundo o STJ, o corte pressupõe conta atual, do mês de consumo. A dívida antiga deve ser cobrada pelos meios comuns.
Mudei para um imóvel com dívida do morador anterior. Tenho que pagar?
A dívida de consumo é de quem consumiu. O STJ não admite o corte do serviço por débito de usuário anterior.
Minha conta veio muito alta. O que faço?
Conteste por escrito, com protocolo, e peça a verificação do medidor. Guarde as faturas anteriores para comparar o consumo.
Meu aparelho queimou depois de uma queda de energia. Quem paga?
A distribuidora, se o dano decorreu da rede. O pedido de ressarcimento é feito diretamente a ela, com a nota fiscal e, se já houve conserto, orçamentos e laudo.
Como reclamo de um serviço da Prefeitura?
Pela ouvidoria do Município, com protocolo. Se houver prejuízo, a Dra. Patrícia Ribeiro analisa o caso.